A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos.
Os brasileiros passam a contar, desde o final de setembro, com a Carteira de Trabalho digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física.
A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos.
Por exemplo: ao ser contratado, o empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel, o número do CPF, o registro será realizado diretamente de forma digital.
Prevista na Lei da Liberdade Econômica, sancionada na sexta-feira (20/9), a Carteira Digital é disciplinada pela Portaria nº 1.065, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição do Diário Oficial da União em (24/09).
O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
No entanto, cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço www.gov.br/trabalho.
Entenda o que muda com nova Carteira de Trabalho Digital:
1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF ao empregador, pois as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.
2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?
O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?
Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.
4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no acesso.gov.br. O que eu faço?
Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao banco ou a uma unidade do Ministério do Trabalho.
5. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
Você não será multado. As anotações serão feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu empregado poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação. Caso ele consta-te alguma divergência entre o que acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.
6. Contratei um novo empregado. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação?
Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha to-dos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
7. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?
Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.
8. O que eu faço com a minha CTPS Física?
Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.
Mais informações você encontra no site do Portal eSocial.
Fonte: Ministério do Trabalho/ Portal eSocial / Folha SP